Usucapião familiar ou por abandono de lar. Tudo que você precisa saber!

Hoje vamos falar de um assunto bem comum, que você pode estar passando e nem sabe.

A usucapião familiar ou por abandono de lar visa garantir o direito constitucional à moradia e o uso social da propriedade, beneficiando o cônjuge que fica no imóvel.

Importante destacar que o grande proposito da usucapião por abandono de lar é punir aquele que abandonou o imóvel e a família, bem como proteger o cônjuge que permaneceu no imóvel e realizou o pagamento de todos os tributos e demais despesas.

O fundamento para propor uma ação de usucapião familiar encontra-se no artigo 1.240-A do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro deixar o lar e deixa de prestar assistência a família, o cônjuge abandonado poderá ingressar com ação de usucapião familiar, desde que preenchido os seguintes requisitos:

✅ Abandono do imóvel e da família pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro;
✅ O imóvel deve ser urbano e ter até 250 m²;
✅ O cônjuge ou companheiro “abandonado” deve estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel para sua moradia, por 2 anos;
✅ O cônjuge abandonado não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
✅ O imóvel deve ser de propriedade comum do casal.

Importante deixar claro que o abandono acima mencionado deve ser físico, financeiro e intelectual.

Ainda, para perder a propriedade do bem imóvel por usucapião familiar não basta a separação de fato do casal, é essencial que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o imóvel e a sua família. Assim, caso aquele que saiu do imóvel ainda tenha contato com o cônjuge ou companheiro que ficou no imóvel, com os filhos, ajuda financeiramente nas despesas da casa, tais fatos não darão ensejo à usucapião.

Em razão da pandemia Covid-19 foi promulgada a Lei 10.010/20, e em seu artigo 10 restou determinado a suspensão dos prazos para a aquisição de propriedade na forma de usucapião de junho a outubro de 2020.

Fique atento, cada situação familiar é única e precisa ser analisada de modo singular.