A aquisição do imóvel próprio é o sonho e o desejo de muitas pessoas. Adquirir um imóvel é sinônimo de segurança, felicidade, conforto e principalmente sossego.
É visando esse sossego que os
brasileiros têm buscado a cada dia mais comprar imóveis na planta. Além da
tranquilidade, existem outras vantagens de comprar um imóvel na planta: preço
acessível, facilidade na forma de pagamento, valorização do imóvel.
Em que pese as inúmeras
vantagens da aquisição de imóveis na planta, existe um tema recorrente que
assombra muitos adquirentes: o atraso na entrega da obra.
“Comprei um apartamento na
planta, a construtora atrasou a entrega do imóvel e agora, o que posso fazer? “
Existem algumas opções para
você consumidor que adquiriu um imóvel na planta:
1. Pleitear a rescisão do
contrato de promessa de compra e venda, com pedido de devolução do valor
integralmente pago, devidamente atualizado ou;
2. Aguardar a entrega do
imóvel, e pleitear indenizações por perdas e danos em face da
vendedora/construtora.
Essa é a primeira questão a
ser discutida, se o comprador, em razão do atraso na entrega do imóvel, deseja rescindir
o contrato e receber o dinheiro que pagou ou se deseja receber o imóvel e ser
indenização por eventuais perdas e danos que sofreu.
Caso o comprador opte pela entrega
do imóvel, poderá pleitear indenização por eventuais danos. A grande questão é:
a construtora atrasou a entrega do imóvel, tenho direito a indenização por
danos morais e por danos materiais?
No tocante aos danos
materiais, a responsabilidade da construtora se resumirá ao pagamento dos danos
emergentes e dos lucros cessantes.
Os danos emergentes se
caracterizam pelos prejuízos sofridos pelo adquirente, em razão do atraso na
entrega do imóvel. Por sua vez, os lucros cessantes se resumem ao valor que o
adquirente deixou de receber, de lucrar, como por exemplo o aluguel que
precisou pagar ou que deixou de receber com o imóvel.
No que tange a indenização por
danos morais, via de regra, o simples atraso na entrega da obra não gera
direito de indenização por danos morais. Exige-se circunstâncias excepcionais, demonstrando
a efetiva lesão extrapatrimonial.
Portanto, é importante deixar
claro que o atraso na entrega do imóvel não acarreta, automaticamente, a
condenação da construtora em indenização por danos morais. É necessário
comprovar quais os direitos de personalidade que foram afetados.
Por fim, importante esclarecer
sobre a chamada cláusula de tolerância. Afinal, o que é e qual sua validade?
A cláusula de tolerância prevê
a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega do imóvel. No
tocante a sua validade, importante destacar que a jurisprudência do STJ já se
manifestou no sentido de declarar que não é abusiva a cláusula de tolerância
nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que
o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 (cento e oitenta) dias.
É importante prezar sempre
pela transparência entre as negociações, informando claramente ao consumidor o
andamento da construção bem como as cláusulas contratuais.